ONR publica Instrução Técnica sobre o uso de assinatura eletrônica nos atos de registro de imóveis

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“ONR”) publicou, em 11 de outubro de 2024, a Instrução Técnica de Normalização nº 02/2024 (“ITN 02/24”), que regula os serviços de assinaturas eletrônicas confiáveis, descritos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI), bem como estabelece as diretrizes para utilização de assinaturas eletrônicas nos atos de registro de imóveis, baseadas em certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 

A norma estabelece que as modalidades de assinatura eletrônica previstas na LSEC-RI serão aceitas para todos os títulos que ingressem no Registro de Imóveis, com exceção às hipóteses abaixo. 

I. Instrumentos particulares aceitos exclusivamente nas modalidades de assinatura ICP-Brasil, e-Notariado e IdRC/ICP-RCPN: (i) instrumentos particulares destinados à constituição, transferência, modificação, renúncia ou extinção de direitos reais sobre imóveis; (ii) instrumentos particulares de quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor; (iii) procurações particulares que outorguem poderes para o titular de direito praticar atos de constituição, transferência, modificação, extinção ou renúncia de direitos reais sobre imóveis; e (iv) consentimento expresso dos proprietários e demais titulares de direitos reais do imóvel nos procedimentos de adjudicação compulsória e de usucapião extrajudicial. 

II. Instrumentos particulares aceitos em todas as modalidades da LSEC-RI para compradores, e para vendedores somente nas modalidades de assinatura ICP-Brasil, e-Notariado e IdRC/ICP-RCPN: (i) compromissos de compra e venda expedidos por loteadoras cujos empreendimentos estejam registrados no registro de imóveis, com ou sem o termo de quitação; (ii) compromissos de compra e venda expedidos por incorporadoras e construtoras cujos empreendimentos estejam registrados no registro de imóveis; e (iii) ‘distratos’ e aditivos destes documentos. 

A ITN 02/24, ainda, prevê que para cédulas de crédito rural, de produto rural, comercial, industrial, à exportação, imobiliária, hipotecária e bancária serão aceitas todas as modalidades de assinaturas previstas na LSEC-RI. 

No que diz respeito a atos de constituição, transferência, modificação, extinção ou renúncia de direitos reais sobre imóveis promovidos por entidades autorizadas a operar no âmbito do SFI e entidades integrantes do SFH, securitizadoras, dentre outras, todas as modalidades de assinatura previstas na LSEC-RI serão aceitas. 

Por fim, conforme a norma, considera-se válida a assinatura no momento da aposição da assinatura, e não no momento de sua apresentação. 

As equipes de Inovação e Imobiliário do VBD Advogados permanecem à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.

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