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No dia 30/08/2024 foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1383/2024, que instituiu o Programa de Transação Integral (“PTI”), com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico. As modalidades e as formas de adesão ao PTI são as seguintes: I - transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (“PRJ”), com adesão pelo Portal Regularize, cabendo à PGFN, em se tratando de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à RFB, após análise conclusiva do PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida indicada; e, II - transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no “Anexo I” da Portaria, mediante a apresentação de proposta de transação à RFB, pelo e-Cac, ou à PGFN, pelo Portal Regularize, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União. Referido “Anexo I” da Portaria relacionou as seguintes controvérsias jurídicas, que poderão ser complementadas a partir de sugestões dos contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico: I - Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa; II - Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL; III - Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI; IV - Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil; V - Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP); VI - Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F; VII - Discussões sobre amortização fiscal do ágio; VIII - Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica; IX - Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; X - Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício ("pejotização" da pessoa física); XI - Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; XII - Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; XIII - Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR); XIV - Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures; XV - Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo; XVI - Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e XVII - Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo. Importante observar que os depósitos vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação. A equipe tributária do VBD Advogados está à disposição para esclarecimentos de dúvidas e assessoria relacionada à adesão ao Programa.
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