Uso do cadastro ambiental rural para apuração de área tributável pelo ITR

Em 23/07/2024, foi sancionada Lei nº 14.932/2024 que, por meio da modificação do §5º do art.29 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e da revogação do §1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, permite que o produtor rural apresente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apurar área tributável pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). 

A alteração traz impactos significativos, pois o regramento anterior previa a obrigatoriedade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a qual passa a ser dispensada. 

Considerando que a lei já está em vigor, aguarda-se a pronta adequação do tema pela Receita Federal do Brasil por meio da alteração da Instrução Normativa nº 2.206/24. 

A equipe de Agronegócio e Tributário do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.

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