Receita permite opção pelo RET-Incorporação no desenvolvimento de condomínio de lotes

 RECEITA FEDERAL – SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205/2024

No dia 15 de julho, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 205/2024, esclarecendo que o incorporador imobiliário que desenvolve o condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação). 

É relevante recordar que, com a alteração do art. 1.358-A do Código Civil pela Lei nº 14.382/2022, surgiram dúvidas sobre a possibilidade de os chamados condomínios de lotes estarem aptos a optarem pelo RET-Incorporação, tendo em vista não haver, na nova redação, menção sobre a necessidade de existência do patrimônio de afetação. 

Por tais motivos, pairavam dúvidas a respeito da possibilidade de os condomínios de lotes se submeterem ao RET-Incorporação, o que foi potencilizado pelo entendimento exposto pelo Fisco na Solução de Consulta COSIT nº 24/2023, que não esclareceu adequadamente a distinção entre condomínios de lotes e loteamentos. 

A conclusão da Receita Federal, nesse momento, foi no sentido de reconhecer a possibilidade de o incorporador imobiliário que desenvolve o condomínio de lotes optar pelo RET-Incorporação, desde que promova a afetação do seu patrimônio, bem como que observe todos os requisitos exigidos para aderir ao regime, cumprindo os demais requisitos da Lei nº 10.931/2004. 

O reconhecimento disposto na recente Solução de Consulta, portanto, traz mais segurança para que o incorporador, ao desenvolver o condomínio de lotes, possa optar pelo regime mais benéfico (RET-Incorporação). 

A equipe Tributária do VBD Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários sobre o tema.  

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