Receita Federal regulamenta a criação de uma nova obrigação acessória: Declaração de Benefícios Fiscais (Dirbi)

No último dia 04/06/2024 foi editada a Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual instituiu uma nova obrigação acessória às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, relativa à apresentação de declaração informando os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente. 

Essa Declaração, denominada Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), já foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, publicada no último dia 18 de junho, estabelecendo a obrigatoriedade de declaração aos contribuintes que usufruem de 16 incentivos, dentre os quais: o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), a CPRB relativa à Desoneração da Folha de Pagamentos, o RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras), o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), o REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), além de créditos presumidos de PIS e Cofins em operações que envolvem produtos farmacêuticos, agrícolas e agropecuários especificados no Anexo Único da IN 2.198/2024. 

Estão desobrigadas de apresentar a declaração as empresas no Simples Nacional não sujeitas ao pagamento da CPRB, o empreendedor individual e as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período entre o mês de registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no CNPJ. Por outro lado, as empresas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB estão obrigadas a apresentar a Dirbi para informar os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB, nos meses em que houver valores de CPRB a declarar. 

Os contribuintes legalmente obrigados que deixarem de apresentar a Dirbi, ou a apresentarem em atraso, estarão sujeitos à aplicação de multa de 0,5% a 1,5% sobre a Receita Bruta, variável conforme o valor dessa Receita, e limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Já os contribuintes que apresentarem declaração incorreta ou omissa deverão pagar multa não inferior a R$ 500,00, correspondente a 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. 

A entrega da Dirbi é obrigatória já para os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro/2024, e o prazo para apresentação da Dirbi relativa ao período de janeiro a maio/2024 é até o dia 20/07/2024. A partir de junho/2024, a Dirbi deverá ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. 

A equipe tributária do VBD Advogados continua acompanhando o assunto de perto e está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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