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Na data de ontem, o Congresso Nacional decretou e sancionou a Lei nº 14.879, que traz importante alteração no Código de Processo Civil sobre a eleição de foro pelas partes contratantes, modificando o §1º e incluindo o §5º ao artigo 63 do referido Código. Previa o artigo 63, §1º que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Contudo, com a modificação pela Lei nº 14.879, além dos requisitos já anteriormente previstos, será necessário que o foro de eleição guarde pertinência com o domicílio ou com a residência de uma das partes, ou ainda com o local da obrigação. Caso a pertinência antes mencionada não seja observada, constituir-se-á prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício, conforme novo §5º. O artigo ainda ressalva a pactuação de foro em relação consumerista, quando favorável ao consumidor. Em outras palavras, em que pese a liberdade das partes para eleger contratualmente o foro de interesse, haverá maior restrição para a referida eleição, considerando a necessidade de vinculação do foro escolhido com o domicílio, residência ou local de obrigação. A Lei 14.879 entrará em vigor na data de sua publicação. A equipe de Contencioso Empresarial do VBD Advogados está à disposição para esclarecimentos de dúvidas.
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