Sancionada Lei nº 14.8592024 que altera a Lei do PERSE e revoga a antecipação do seu fim

No dia 22 de maio foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que é responsável (i) pela alteração da Lei nº 14.148 que instituiu, em 2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e (ii) por revogar o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023 (MP 1.202/2023) que previa a antecipação do fim do Programa em abril de 2024 para a CSLL e Pis/Pasep e Cofins e janeiro de 2025 para o IRPJ. 

Com a sua vigência na data de sua publicação destacamos os principais pontos alterados pela Lei:

I. Alteração de CNAES: 

a) Exclusão de 14 atividades econômicas (CNAES) que antes faziam jus ao benefício, quais sejam: 

• albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); 

• campings (5590-6/02); 

• pensões (alojamento) (5590-6/03); 

• outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); 

• produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); 

• serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); 

• transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); 

• transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); 

• organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); 

• organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); 

• transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); 

• transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); 

• transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); 

• atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01). 

b) Manutenção de 30 atividades econômicas (CNAES) no PERSE: 

• hotéis (5510-8/01); 

• apart-hotéis (5510-8/02); 

• serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); 

• atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); 

• criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); 

• atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); 

• filmagem de festas e eventos (7420-0/04); 

• agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); 

• aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); 

• aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); 

• serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); 

• serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); 

• casas de festas e eventos (8230-0/02); 

• produção teatral (9001-9/01); 

• produção musical (9001-9/02); 

• produção de espetáculos de dança (9001-9/03); 

• produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); 

• atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); 

• artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); 

• gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); 

• produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); 

• discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); 

• restaurantes e similares (5611-2/01); 

• bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

• bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

• agências de viagem (7911-2/00); 

• operadores turísticos (7912-1/00); 

• atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); 

• parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); 

• atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

II. Empresas do Lucro Real ou Lucro Arbitrado: 

a) A partir de 2025 terão direto a alíquota reduzida apenas em relação ao Pis/Pasep e Cofins, ou seja, 2024 será o último ano do benefício da alíquota 0% de CSLL e IRPJ. 

b) Deverão informar à Receita Federal a sua opção pelo uso de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins OU da redução das alíquotas sobre o PIS/Pasep e Cofins que trata a Lei. 

III. Limite no custo fiscal total do PERSE será de 15 (quinze) bilhões nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026: serão elaborados pela Receita Federal relatórios bimestrais de acompanhamento, ficando extinto o benefício no mês subsequente àquele em que for demonstrado em audiência pública pelo Poder Executivo que o Programa atingiu o valor fixado. 

IV. Habilitação: para ter direito a usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, a pessoa jurídica está condicionada a realizar habilitação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua devida regulamentação. 

V. Efeitos da MP 1.202/2023: poderão ser compensados, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos federais ou ressarcidos em espécie os recolhimentos de PIS/Pasep, Cofins e CSLL efetuados com base no art. 6 da Medida Provisória nº 1.202 de 2023. 

VI. Aproveitamento indevido: os contribuintes que tiverem usufruído indevidamente do benefício fiscal poderão aderir ao programa de auto regularização em até 90 dias após a sua regulamentação. 

No dia 25/05/2024, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.195/2024 foi publicada com o intuito de regular a habilitação e aproveitamento do benefício fiscal concedido pelo PERSE. No entanto, permanecem incertos alguns aspectos da regulamentação, especialmente quanto à aplicação dos benefícios do PERSE durante o período entre 01/04/2024, data estabelecida pelo art. 6º da MP 1.202/2023 para a revogação do PERSE para a CSLL, Pis/Pasep e Cofins, e a data de publicação da nova lei, ocorrida somente em 22/05/2024, que manteve os benefícios do PERSE. Embora a nova legislação tenha trazido a possibilidade de aplicação retroativa do PERSE, a falta de clareza na IN da RFB não proporcionou a certeza esperada pelo contribuinte, o que poderá resultar em questionamentos.

A equipe Tributária do VBD Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários sobre o tema.

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